Home
Institucional
Convenções e Acordos
Fale Conosco
Notícias do Sindicato
Notícias Fecomercio
Cadastre-se
SICAP NEWS
Parceiros do Sindicato
DIPLOMA SEGS
CAMPANHAS
AÇÕES PROPOSTAS
Links Úteis
Assessorias
 
 
NOTÍCIAS DO SINDICATO
22/7/2010 17:49:00
Lei 12.291/2010 - Torna obrigatória a manutençao de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais de de Serviços

 

LEI Nº 12.291/2010 - Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

 

Senhor Presidente,

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 21 de julho de 2010, a Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que torna obrigatória a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em todo o território nacional.

A nova Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, prevê como penalidade a aplicação de multa no valor de até R$ 1.064,10 (mil sessenta e quatro reais e dez centavos) para o estabelecimento infrator.

Sendo assim, a partir desta data, todas as empresas do comércio, sejam elas atacadistas, varejistas ou prestadoras de serviços, deverão disponibilizar em lugar de fácil acesso e visualização um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, para consultas dos clientes.

Segue, na íntegra, a Lei em comento:

 

Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 138, quarta-feira, 21 de julho de 2010 p.5

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

 

 

+ Notícias
20/07/10 08:58 - Notícias/Informações
Juizados Especiais da Fazenda Publica
13/07/10 18:06 - Notícias/Informações
Lei Estadual 14.180/2010 - Obrigatoriedade de Placas ou Cartazes Informando o direito a descontos no pagamento antecipado de dívidas
12/07/10 17:13 - Notícias/Informações
Licença Maternidade - Ampliação para 180 dias
08/07/10 17:54 - Notícias/Informações
Adequação da Legislação para facilitar e agilizar a Execução de Dívidas Fiscais
08/07/10 17:53 - Notícias/Informações
Reajuste dos Aposentados
 
 
 
 
 


© Copyright 2004, SICAP I Fale conosco