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JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Hely Lopes Meirelles - São Paulo
Divulgamos, para conhecimento, o Provimento nº 1.768/2010, o Comunicado SPI Nº 27/2010 e a Resolução nº 522/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, criando as duas primeiras Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, no Fórum Hely Lopes Meirelles, localizado no centro da Cidade de São Paulo.
As novas varas irão processar e julgar as ações amparadas pela Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, compete aos Juizados da Fazenda Pública processar e julgar as ações que não ultrapassem o valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como causas cíveis contra os Estados, o Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.
Esclarecemos que somente as pessoas físicas e as micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões de reais podem propor suas ações no Juizado da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta onde houver instalado.
O provimento, o comunicado e a resolução seguem reproduzidos abaixo:
PROVIMENTO Nº 1.768/2010
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo no. 2010/56735,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei 12.253/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, e ações previdenciárias.
Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias:
I – na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública;
II – nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública:
a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;
c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento;
Parágrafo único - Para analisar a necessidade de alteração nas designações ou na competência, as unidades judiciárias informarão ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, no prazo de 90 dias a contar da vigência deste provimento, o número e a natureza de feitos distribuídos com fundamento na Lei 12.153/2009.
Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal:
I – na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central;
II – nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 15 de junho de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MULLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, LUIZ ELIAS TÂMBARA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.
COMUNICADO SPI Nº 27/2010
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Diretores e Servidores, usuários do sistema informatizado gerido pela PRODESP, que tendo em vista a Resolução 522/2010 e o Provimento 1768/2010, referentes à Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, deverão ser seguidas as seguintes orientações:
1) Na Comarca da Capital, cabe aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações enquadradas na Lei 12.153/2009;
2) Nas Comarcas do Interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processamento e julgamentos das ações enquadradas na Lei 12.153/2009 será regida pela regra disposta no Provimento 1768/2010, ou seja:
- competência das Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
- competência das Varas de Juizados Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
- Nas Comarcas em que não houver Vara da Fazenda Pública nem Vara de Juizado Especial instaladas, o processamento e julgamento das ações enquadradas na Lei 12.153/2009 ficará a cargo do cartório do Juizado Especial Cível ou Juizado Especial Cível e Criminal.
COMUNICA, ainda, que serão criadas por esta Corregedoria Geral da Justiça as classes de distribuição específicas, bem como as planilhas de Movimento Judiciário – MovJud, devendo, até que ocorra tal criação e disponibilização, ser utilizada para distribuição a competência hoje disponível e classe de distribuição genérica. COMUNICA, ainda mais, que as Unidades Judiciais deverão elaborar e manter controle estatístico e listagens dos feitos da Lei 12.153/2009 até que ocorra a disponibilização das novas classes de distribuição e das planilhas de Movimento Judiciário.
RESOLUÇÃO Nº 522/10
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial no Processo nº 57.400/2009,
RESOLVE:
Artigo 1º - Remanejar a competência das 2ª e 3ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital para Juizado Especial da Fazenda Pública.
§ 1º – A 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital passa a denominar-se 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, abrangendo a Corregedoria Permanente do 1º Ofício do Juizado Especial da Fazenda Pública.
§ 2º – A 3ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital passa a denominar-se 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, abrangendo a Corregedoria Permanente do 2º Ofício do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Artigo 2º - Renumerar as atuais 7ª e 8ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, instaladas, para 2ª e 3ª Varas de Acidentes do Trabalho, respectivamente.
Artigo 3º - Renumerar as 9ª e 10ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, criadas pelo art. 32, inciso II, alínea ‘d’, da Lei Complementar Estadual nº 762, de 30 de setembro de 1994, não instaladas, respectivamente, para 7ª e 8ª Varas de Acidentes do Trabalho da Capital.
Artigo 4º - O acervo de feitos das Varas remanejadas pelo artigo 1º será redistribuído igualitariamente entre as demais Varas de Acidentes do Trabalho instaladas.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 09 de junho de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça.
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