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Prorrogação MP 449/2008

A Medida Provisória nº 449/2008, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 15 de março de 2009 tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Esse projeto de Lei traz importantes alterações na legislação tributária federal, dentre eles:

  • A concessão de remissão nos casos em que específica;
  • Instituição de Regime Tributário de Transição;
  • Parcelamento de Débitos Tributários.

Base Legal: Ato CN nº 3, de 04.03.2009 - DOU 1 de 05.03.2009

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

NF-e Estadual - Prazo de cancelamento

Os estabelecimentos emitentes da Nota Fiscal Eletrônica Estadual (NF-e) poderão solicitar o seu cancelamento no prazo de até 168 horas, contando do momento da concessão da respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Na emissão de NF-e em contingência, salvo se utilizado o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão do documento, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

Base legal: Ato Cotepe/ICMS nº 33/2008

(Fonte: Cenofisco)

Decreto nº 54.008 de 13.02.2009, o qual dispõe dos procedimentos a serem adotados nas operações de aquisições / distribuições de "Brindes", conforme abaixo:

1) O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº..., de .../.../...";;

2) O contribuinte que efetuar o transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá observar que, deve ser emitida nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº..., de .../.../...";

Por fim, a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes".

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos)

Alguns assuntos importantes introduzidos pela MP 449/2008 e 451/2008:

Compensação de tributos federais:

O artigo 29 da MP 449/2008 estabelece que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega da PERDCOMP:

1) Os débitos relativos a tributos federais inferiores a R$ 500,00;

2) Os débitos relativos a carne-leão;

3) Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL.

Notem que a fiscalização restringiu a compensação do débito mesmo que se tenham créditos tributários.

Os efeitos dessa Medida Provisória passam a valer a partir do dia 04/12/2008, quando da sua publicação. Portanto, mesmo que a PERDCOMP não esteja aceitando retificações anteriores a essa data, entendemos que a Receita deve aceitar, através de processo administrativo as correções de compensações anteriores a essa data. Caso hajam  situações deste tipo temos que verificar junto à Receita Federal.

Benefícios Indiretos:

Muitas empresas costumam oferecer vantagens ou benefícios a dirigente sob a forma de pagamento de aluguel, aportes em cartão de crédito ou débito ou ainda através de cartões de incentivo. Nestes casos, a fiscalização determina que a empresa que oferece tais benefícios deve identificar os favorecidos das despesas e adicionar aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, oferecendo assim o montante à tributação do IR e INSS.

Vale ressaltar que essas disposição deve ser aplicada aos beneficiários pessoas físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, não abrangendo os pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

 Isenção do IRPJ e CSLL e alíquota 0% do Pis e da COFINS:

Os créditos pagos em espécie ou utilizados na compensação do IPTU e IPVA a pagar, instituídos pela Prefeitura e Sefaz de São Paulo são contabilizados no grupo de outras receitas no resultado. Por isso, esse estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços não estava tendo abrangência porque o contribuinte recebia um crédito e por outro lado estava pagando imposto sobre a receita financeira gerada pela contabilização disso.

Assim, a fiscalização estabeleceu que ficam isentas do IRPJ e da CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao programa de estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Além disso, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre essas receitas. 

PIS e COFINS – cumulativo:

->  Excluem-se da base de cálculo do PIS e COFINS cumulativo:

1) Vendas canceladas;

2) Descontos incondicionais concedidos;

3) IPI sobre vendas;

4) ICMS-ST, quando cobrado pelo substituto tributário;

5) Reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

6) Resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

7) Receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;

8) Receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação.

-> Permanecem na modalidade cumulativa as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real:

As receitas auferidas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil – até 31 de Dezembro de 2010.

 PIS e COFINS – não-cumulativo:

-> Excluem-se da base de cálculo do PIS e COFINS não-cumulativo:

1) Receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

2) Receitas não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

3) Receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

4) Venda de álcool para fins carburantes;

5) Vendas canceladas;

6) Descontos incondicionais concedidos;

7) Reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas;

8) Resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;

9) Transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação.

-> Vedação do direito ao crédito:

As leis 10.637/2002 e 10.833/2003 já vedavam o aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS de aquisição de bens para revenda pelos distribuidores e comerciantes da cadeia de tributação monofásica, estabelecida no artigo 2º e a Medida Provisória 451/2008, ampliou essa vedação relativa às demais despesas: serviços utilizados como insumos, aluguéis, arrendamento mercantil, depreciação, benfeitorias, energia elétrica, estabelecidos no artigo 3º dessas referidas leis.

Atenção – A empresa que possui receita de vendas onde parte é tributada a alíquota 0%, na cadeia monofásica e outra parte da receita seja tributada pela alíquota comum ou diferenciada, o crédito do PIS e da COFINS relativo às despesas deverão ser rateados.

(Fonte: Pryor Consulting Services Ltda)

 

Alteração nos parâmetros de seleção do acompanhamento diferenciado e criação do acompanhamento especial

A Portaria RFB nº 2.521 atualizou os parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2009, assim sendo as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);

II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);

III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);

IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); ou

V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Acompanhamento Especial

Além disso, a Receita Federal selecionará também as empresas que serão submetidas ao acompanhamento especial.

Esse acompanhamento compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas. Esse acompanhamento será priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.

Para tanto, serão selecionadas para esse acompanhamento especial as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);

II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);

III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou

V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

(Fonte: Pryor Consulting Services Ltda)

Acompanhamento econômico-tributáriodiferenciado

O acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas foi instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Portaria RFB nº.: 11.211/2007, e destina-se a verificar, periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos por ela administrados, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência.

O acompanhamento diferenciado será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e as informações coletadas junto as fontes externas, e deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos:

-> IRPJ;

-> IPI;

-> IRRF;

-> IOF;

-> CPMF;

-> CSLL;

-> COFINS;

-> PIS;

-> Cide-Combustíveis;

-> Cide Remessa-exterior;

-> Contribuições Previdenciárias.

As pessoas jurídicas que serão submetidas a esse acompanhamento diferenciado são indicadas com base nas seguintes variantes:

1) Receita Bruta em 2006, superior a R$ 300.000.000,00, informada na DIPJ ou DACON;

2) Débitos de tributos declarados na DCTF de 2006, superiores a R$ 30.000.000,00;

3) Massa salarial informado na GFIP de 2006, superiores a R$ 30.000.000,00;

4) Débitos declarados na GFIP de 2006, superiores a R$ 10.000.000,00;

5) Representatividade na arrecadação dos tributos federais.

Além desses requisitos, poderão ainda ser objeto de acompanhamento a pessoa jurídica que tenham efetuado compensações indevidamente, as que são imunes, isenta ou beneficiárias de incentivos fiscais e as que tenham praticado infrações apuradas no procedimento de fiscalização.

As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento diferenciado, também deverão ser objeto desse acompanhamento diferenciado.

As empresas indicadas para o referido acompanhamento serão informadas anualmente por meio de comunicado encaminhado pela Receita Federal até o último  dia do mês de Janeiro.

(Fonte: PRYOR CONSULTING SERVICES LTDA)

Substituição Tributária -Portarias CAT Nº 1 e 2/2009

Portaria CAT nº 1, de 06.01.2009 - DOE SP de 07.01.2009

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28.3.2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 53.745, de 1º de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria: 

Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 79 e 80 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA

TIPO DA MERCADORIA

DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

79

Autopeças - IVA-ST de 26,50%

30.11.2008

80

Autopeças - IVA-ST de 40%

30.11.2008

“ (NR). 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009 - DOE SP de 07.12.2009 

 

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28.3.2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 53.832, de 17 de dezembro de 2008, expede a seguinte Portaria: 

Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 81 a 90 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA

TIPO DA MERCADORIA

DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

81

Tintas, vernizes e outros

31.12.2008

82

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

31.12.2008

83

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

31.12.2008

84

Xadrez e pós assemelhados

31.12.2008

85

Piche

31.12.2008

86

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

31.12.2008

87

Secantes preparados

31.12.2008

88

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

31.12.2008

89

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

31.12.2008

90

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

31.12.2008

“ (NR). 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Fonte: Consultoria Tributária - Impostos Indiretos) 

Retificação ao Protocolo ICMS 119/08

Retificação – DOU 12.12.2008 – Ret. DOU 1 de 16.12.2008

No Protocolo ICMS 119/08, de 5 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008: 

onde se lê:

"... e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato ...",

leia-se:

"... e São Paulo, neste ato ...";

b) na lista de assinatura,

onde se lê:

"... Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;...",

leia-se:

"...Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;...".

(Fonte: PRYOR CONSULTING)

Foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13.12.2008 quatro Decretos que alteram a forma de cobrança de ICMS para determinados setores, conforme transcritos abaixo:

* Decreto n. 53.810, de 12 de dezembro de 2008 que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido em decorrência das saídas internas de mercadorias ocorridas durante o mês de dezembro de 2008.

De acordo com o referido Decreto, o ICMS devido por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas no mês de dezembro de 2008, poderá ser recolhido da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) no mês de janeiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS;

II - 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS, em Guia de Arrecadação Estadual - GARE/ICMS separada dos demais pagamentos efetuados no mês.

A regra não se aplica aos contribuintes que já possuem prazo de recolhimento mais favorável e também àqueles sujeitos às regras do Simples Nacional e às operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, bem com às operações de importação.

O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos do inciso II deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme segue:

a) no mês de dezembro de 2008, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009, conforme Decreto xx. xxx/2008”;

b) no mês de janeiro de 2009, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009 conforme Decreto xx. xxx/2008”.

O Decreto n.53.810/08 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2008.

 

* Decreto n. 53.811, de 12 de dezembro de 2008 que altera o Regulamento do ICMS para prorrogar, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos seguintes dispositivos:

a) do artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;

b) do artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;

c) do artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

d) do artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

e) do artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

f) do artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

g) do artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

h) do artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

i) do artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de “call center” para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, “help desk” e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento).

Após 30 de junho de 2009, fica condicionada as prorrogações de benefícios à aprovação, pela Comissão de Avaliação de  desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta n. 1 de 24 de janeiro de 2007, de programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecadação, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos, que deverá ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica.

O Decreto n.53.811/08 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

* Decreto n. 53.812, de 12 de dezembro de 2008 que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS:

a) medicamentos;

b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

c) produtos de perfumaria;

d) produtos de higiene pessoal;

e) ração animal;

f) produtos de limpeza;

g) produtos fonográficos;

h) autopeças;

i) pilhas e baterias;

j) lâmpadas elétricas;

k) papel;

l) produtos da indústria alimentícia;

m) materiais de construção e congêneres.

O ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, sendo que o prazo especial para recolhimento do imposto aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

Ficam revogados os Decretos 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, e 52.943, de 29 de abril de 2008.

O Decreto n.53.812/08 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

 

* Decreto n. 53.813, de 12 de dezembro de 2008 que altera o Decreto 53.511, de 6-10-2008, que introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O Decreto n. 53.813/08 prorroga para o dia 1º de março de 2009 a data de início da aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações com os medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres relacionados no Decreto 53.511/08.

(Fonte: PRYOR CONSULTING)

 
 
 
 
 


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