Perguntas e Respostas
SPED
1 -Em que está dividido o SPED?
Resp.: O SPED é divido em três obrigações: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Escrituração Contábil Digital (ECD).
2 -Para o ramo de autopeças, quando será o início da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica Estadual?
Resp.: Conforme Protocolos 10/2007 e 68/2008, estão obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/04/2008, os contribuintes fabricantes e importadores de autopeças;
3 -As empresas que emitirem a Nota Fiscal Eletrônica ficam desobrigadas a entrega de Obrigações Acessórias?
Resp.: Não, a única obrigação acessória que a empresa passa a não ter, é a solicitação da AIDF (Autorização de Impressão de Documento Fiscal). As demais obrigações acessórias deverão continuar sendo cumpridas até que seja regulamentado o fim da obrigação fiscal.
4 -Quanto a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Escrituração Contábil Digital (ECD), quando será o início da obrigatoriedade?
Resp.: A Escrituração Fiscal Digital terá início em 01/09/2009, para os contribuintes relacionados no Protocolo 77/2008. Essa relação pode ser visualizada no site: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf. Já a Escrituração Contábil Digital é obrigada a partir de 01/01/2008 às pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado com data prevista de entrega em 30/06/2009, e a partir de 01/01/2009 às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real com data prevista de entrega em 30/06/2010.
5 -E as empresas obrigadas a EFD, continuam entregando as obrigações acessórias?
Resp.: O objetivo do Fisco é identificar a possibilidade desta substituição no projeto piloto, através do cruzamento dos arquivos do SPED Fiscal com o Sintegra e as GIAs. Caso não seja aprovado, estas obrigações permanecerão paralelas até que possam ser substituídas.
6 -Existe penalidade pela não entrega do SPED?
Resp.: Sim, Existe a multa pela falta de entrega do arquivo de R$ 5.000,00, além disso, não caíram as multas previstas para as obrigações substituídas, a saber: A) IN 86/01- Penalidade As penalidades estão previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.281/91 que estabelece: multa de 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas. B) Livros fiscais - Cada estado estabelece uma multa pela falta de escrituração do livro fiscal.
7 -Quais livros abrangem o ECD e o EFD?
Resp.: A escrituração Fiscal substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: Registro de Entradas Registro de Saídas Registro de Inventário Registro de Apuração do IPI Registro de Apuração do ICMS. Já a escrituração contábil substitui: Livro Diário Diário Auxiliar Livro Razão Livro de Balancetes Diários e Balanço
8 -Como proceder com relação ao ICMS e IPI em caso de venda para empresa Estatal? Gostaria de saber se existe alguma lei que isente a empresa do recolhimento destes impostos, uma vez que a estatal não irá se creditar dos mesmos?
Resp.: De início, devemos ter em mente que, no presente caso, o fato de a empresa adquirente da mercadoria se utilizar ou não do crédito, não guarda qualquer relação com a incidência ou não do imposto.
Em São Paulo, o artigo 55, do Anexo I, do RICMS/00, dispõe que ficam isentas do ICMS, as vendas de mercadorias no varejo aos órgãos da administração pública estadual direta do executivo paulista, suas fundações, o legislativo e o judiciário paulista.
Cumpre ressaltar que ficam excluídas as vendas de mercadorias correspondentes a aquisições por órgãos públicos federais, por órgãos públicos de outras unidades federadas, ainda que localizados em território paulista e por órgãos públicos municipais, bem como a empresas públicas e a sociedades de economia mista, ainda que de capital estadual paulista.
Ademais, conforme estabelece o item 1, do § 1º, do artigo 55, do Anexo I, do RICMS/00, a isenção não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição, como é o caso de grande parte das mercadorias do setor de autopeças.
Nestes termos, foi a resposta à Consulta nº 233-2006, de 18-07-2006:
“(...) ICMS -Isenção na venda para órgãos públicos - Artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS – Procedimentos de verificação. Resposta à Consulta Nº 233-2006, DE 18-07-2006.
1. A Consulente, empresa comerciante do ramo varejista em geral, recebe em suas lojas funcionários de órgãos públicos diversos dos três poderes, que pretendem efetuar compras de mercadorias com a isenção do pagamento do ICMS de que trata o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS. Reclama um critério objetivo de aplicação da norma e, com a intenção de se resguardar de fraudes e de questionamentos futuros da fiscalização tributária, no sentido da comprovação da regularidade da operação, pergunta, basicamente: (i) sobre o alcance da norma: se a isenção se aplica apenas a órgãos públicos estaduais paulistas e se esse conceito abrange também as sociedades de economia mista, ou se ela se estende a órgãos públicos federais, municipais e de outras unidades federadas, (ii) que documentação exigir do funcionário para comprovação da função e da destinação do produto, e (iii) se existe limite de valor nas compras ou restrições quanto à forma de pagamento. 2. O artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 e alterações posteriores) tem, com fundamento nos Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03, a seguinte redação, dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005 (efeitos a partir de 25-01-2005): "Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. § 1º - O disposto neste artigo: 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição; 2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país; § 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. § 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo: 1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado; 2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo." 3. A resposta ao primeiro quesito decorre com clareza do "caput" do artigo 55 do Anexo I do RICMS/00. No que concerne à venda de mercadorias no varejo, tratam-se dos órgãos da administração pública estadual direta do executivo paulista, suas fundações (mas não as chamadas "fundações de apoio"), o legislativo e o judiciário paulista. Ficam excluídas as vendas de mercadorias correspondentes a aquisições por órgãos públicos federais, por órgãos públicos de outras unidades federadas, ainda que localizados em território paulista e por órgãos públicos municipais, bem como a empresas públicas e a sociedades de economia mista, ainda que de capital estatal paulista. A título ilustrativo, atualmente tratam-se dos seguintes órgãos, autarquias e fundações: 1. Assembléia Legislativa 1.1 Tribunal de Contas do Estado 2. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 2.1 Tribunal de Justiça Militar de São Paulo 3. Ministério Público do Estado de São Paulo 4. Gabinete do Governador 5. Casa Civil do Estado de São Paulo 5.1 Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP 6. Casa Militar do Governo do Estado de São Paulo 7. Secretaria de Estado da Administração Penitenciária 7.1 Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" de Amparo ao Preso - FUNAP 8. Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento 9. Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social 10. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico 10.1 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP 10.2 Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - PEN 10.3 Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" 10.4 Universidade de São Paulo– USP 10.5 Universidade Júlio de Mesquita Filho – UNESP 10.6 Universidade Estadual e Campinas – UNICAMP 10.7 Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL 10.8 Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA 10.9 Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP 11. Assessoria Especial de Comunicação 12. Secretaria da Cultura 12.1 Fundação Memorial da América Latina 12.2 Fundação Padre Anchieta 13. Secretaria da Educação 13.1 Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE 14. Secretaria de Economia e Planejamento 14.1 Fundação Sistema Estadual de Análises de Dados - Seade 14.2 Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM 15. Secretaria de Turismo 16. Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho 16.1 Fundação Centro Educativo e Recreativo do Trabalhador - CERET 16.2 Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO 17. Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento 17.1 Comissão de Serviços Públicos de Energia 17.2 Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE 18. Secretaria da Fazenda 18.1 Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP 18.2 Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos 19. Secretaria da Habitação 20. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 20.1 Fundação de Proteção e Defesa do consumidor - PROCON 20.2 Instituto de Pesos e Medidas - IPEM-SP 20.3 Instituto de Medicina Legal e de Criminologia de São Paulo – IMESC 20.4 Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP 20.5 Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM 21. Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer 22. Secretaria do Meio Ambiente 22.1 Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo 22.2 Fundação Parque Zoológico de São Paulo 23. Procuradoria Geral do Estado 24.Secretaria da Saúde 24.1 Fundação Oncocentro de São Paulo 24.2 Fundação para o Remédio Popular – FURP 24.3 Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo 24.4 Superintendência de controle de Endemias – SUCEN 24.5 Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE 24.6 Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto 24.7 Hospital das Clínicas de São Paulo 25. Secretaria da Segurança Pública 26. Secretaria as Transportes 26.1 Departamento de Estradas de Rodagem – DER 26.2 Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP 26.3 Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP 27. Secretaria dos Transportes Metropolitanos
4. O segundo e o terceiro quesitos dizem respeito à necessidade de a Consulente, como contribuinte, comprovar a isenção, a fim de se resguardar de questionamentos fiscais futuros, e às restrições às aquisições e formas de pagamento. Pois, tendo em vista que a isenção é impositiva – isto é, não é concedida segundo opção do contribuinte, mas por estar juridicamente obrigado -, deve ele se munir da documentação necessária, em cada caso, para oferecer à fiscalização do ICMS quando solicitado. 5. As aquisições de bens, mercadorias ou serviços estatais, de qualquer dos poderes, seguem os comandos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências". A isenção abrange os serviços e as compras tributados pelo ICMS, assim considerados pelo art. 6º, incisos II e III da lei citada: "II- Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;" 6. Dado que a Consulente é empresa comerciante do ramo varejista em geral, e que o ICMS incidente sobre serviços restringe-se àqueles de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a presente Resposta tratará apenas das aquisições estatais de bens ou mercadorias por meio de compras. 7. De maneira geral, é sempre possível comprovar a isenção mediante cópia de documento do ato relativo à aquisição, emitido pelo competente setor de compras do correspondente órgão público. Analisemos brevemente as hipóteses de aquisição. Basicamente, há as que envolvem licitação e há aquelas em que a licitação é dispensável ou inexigível. 8. Na hipótese de haver licitação, promovida por qualquer dos poderes, o contribuinte se habilita com a documentação legalmente exigida e oferta seu lance, que necessariamente não inclui o ICMS, pois esse ônus não haverá ao vencedor, localizado neste Estado. Declarado vencedor, é emitida "Nota de Empenho". O documento fiscal, em que conste o recebimento pelo setor competente do órgão público, emitido em conformidade com a Nota de Empenho, atesta a isenção. 9. No fornecimento de bens e mercadorias com dispensa ou inexibilidade de licitação - cuja hipótese mais comum, entre as listadas no artigo 24 da Lei 8.666/93, é a de aquisição de bem ou mercadoria de pequeno valor – compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais) -, ou em razão de outras modalidades de licitação que não resultem na emissão de Nota de Empenho, previstas nas leis nºs 8.666/93 e 10.520/02, o contribuinte, seguindo a orientação do item 7, deve ter cuidados diferentes na documentação das provas da isenção. 10. Não há responsabilidade tributária do contribuinte por fornecer sem licitação, quando ela for obrigatória. Mas sempre que fornecer sem licitação deve se munir de documentação probatória da isenção em questão, já que não o fornecimento é público, como é o que é feito mediante licitação. 11. Em caso de pequenas aquisições à vista, efetuadas pelo servidor em nome do órgão público, em que ele se dirige ao estabelecimento da Consulente e retira as mercadorias adquiridas, amparadas pela isenção em comento, é importante que ela guarde cópia do cheque utilizado para o pagamento, emitido contra o Banco Nossa Caixa, o único Agente Financeiro centralizador dos recursos governamentais do Estado de São Paulo, nominal em favor do contribuinte, para anexá-la à documentação fiscal da empresa. Em substituição ao cheque acima reportado, o servidor poderá utilizar o "cartão de pagamento de despesas" (cartão magnético para pagamento eletrônico), também do Banco Nossa Caixa. Nesse caso, a comprovação da transação eletrônica substitui a cópia do cheque citado como material probante da realização da aquisição com isenção do imposto. 12. Em complemento à prova da realização do pagamento pelo órgão público por cheque ou cartão, também são probantes da isenção do imposto elementos tais como, em conjunto, o pedido de cotação e a cópia do documento fiscal emitido e entregue ao funcionário que realizou a compra, com o carimbo ou anotação de recebimento assinado pelo funcionário responsável pelo setor em que se der a entrada do material. No caso de a entrega ocorrer no estabelecimento do contribuinte, e diante de maior dificuldade ou empecilho à obtenção da comprovação de recebimento assinado pelo funcionário responsável no documento fiscal, tal como referido anteriormente, essa comprovação pode ser substituída por recibo manuscrito ou impresso, assinado pelo funcionário responsável pela retirada da mercadoria, com sua identificação funcional completa. 13. Salientamos que os procedimentos probatórios da isenção da operação de venda de bens ou mercadorias a órgãos públicos acima relatados são seguros e, ressalvado obviamente algum tipo de fraude documental, deverão ser aceitos pela fiscalização estadual, mas essas possibilidades não esgotam e nem poderiam esgotar todos os meios legais de produzir provas. 14. Por fim, cabe lembrar que não há obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF nas operações com mercadoria e nas prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública, conforme prescreve o item 4 do § 3° do artigo 251 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 50.924, de 29 de junho de 2006, de modo que todas as operações com quaisquer órgãos da Administração Pública devem ser documentadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inclusive naquelas tratadas nesta Resposta. Fernando Batlouni Mendroni Consultor Tributário. De acordo. JOSÉ LEÔNIDAS BARBOSA PEREIRA Consultor Tributário Chefe Substituto – 2ª ACT HELOISA HELENA PARRI Diretora da Consultoria Tributária (...)”.
Em São Paulo, o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 e alterações posteriores) tem com fundamento nos Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03, a seguinte redação, dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005 (efeitos a partir de 25-01-2005):
"(...) Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
§ 1º - O disposto neste artigo: 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição; 2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país; § 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. § 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo: 1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado; 2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (...)" (negritamos).
No caso do IPI, não há disposição legal de isenção especificamente em operações com empresas Estatais.
9 -A empresa, até então, está obrigada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica a partir de Abril/2008 por importar autopeças, porem o investimento para atender esta exigência do fisco é muito alto. Uma empresa por exemplo que fature R$ 240.000,00 por ano, e que tenha um volume muito baixo de importação estaria obrigada a utilizar a nota fiscal eletrônica, porem o investimento para isto pode não ser suportado por esta empresa. 1. Há como conseguir dispensa desta obrigatoriedade, mesmo que de forma judicial? 2. Este assunto já foi pauta de discussão no SICAP, as entidades de classe estão brigando por isto de alguma forma? 3. A exemplo do SPED fiscal que obrigava todos os contribuintes a esta sistemática, o fisco ponderou, pois da forma em que estava a legislação todos contribuintes do ICMS e IPI estariam obrigados ao SPED e isto incluiria bar, padaria, restaurante e empresas de pequeno porte que não tinham condições nenhuma de investir para atender a norma.A fim de resolver este impasse foi divulgado um lista de empresas obrigadas ao SPED Fiscal onde houve uma equalização das empresas que realmente podiam atender a nova exigência, será que isto não poderá ser feito para Nota Fiscal Eletrônica, o fisco não poderia estabelecer limites para obrigatoriedade, tetos mínimos como faturamento anual entre outros critérios?
Resp.: Primeiramente, esclareça-se que para São Paulo a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para importadores de autopeças será a partir de 1º de abril de 2009, conforme disposto na Portaria CAT 104, de 14-11-2007 (CAT 99/2008).
A obrigatoriedade da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) está sendo implementada de forma gradual por segmentos econômicos para todas as empresas e em âmbito nacional, independentemente de requisitos, tratando-se de uma das vertentes que dão suporte na implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal, objetivando, principalmente, simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes, ao mesmo tempo em que permite um controle em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
A tendência é que até o final de 2010 todas as empresas deverão ser obrigadas a utilizar esse novo sistema.
O Fisco argumenta que a implantação do SPED trará benefícios para todos os envolvidos na operação, como, por exemplo, redução de custos de impressão, redução de custos de aquisição de papel, com impacto em termos ecológicos, redução de custos de armazenagem de documentos fiscais, simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais), eliminação de digitalização de notas fiscais na recepção de mercadorias, planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e, redução de erros de escrituração devidos a erros de digitalização de notas fiscais, melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos, diminuição da sonegação e aumento da arrecadação.
Para as empresas de menor porte, existe também a vantagem adicional de não necessitar mais realizar o REDF (Registro Eletrônico do Documento Fiscal) para fins de cumprimento das obrigações da Nota Fiscal Paulista.
O Fisco paulista disponibiliza um “software” gratuito que permite o uso da nota por empresas que não têm recursos para implementar os sistemas necessários. Neste caso, o único investimento necessário para a empresa será somente a aquisição da certificação digital para ter acesso ao sistema por meio da internet.
Assim, face aos argumentos apresentados pelo Fisco e a gratuidade do programa emissor da NF-e desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e disponibilizado aos contribuintes de todo o País, acreditamos que a eventual propositura de medida judicial discutindo tais requisitos legais restaria com baixa probabilidade de êxito.
Com relação ao 2º questionamento formulado, salientamos que até o presente momento as entidades de classe não se manifestaram oficialmente sobre esta questão.
Relativamente à última questão formulada, salientamos que o Poder Executivo tem competência atribuída por lei para estabelecer os critérios de implementação do SPED, ficando a seu critério o estabelecimento ou não de limites mínimos ou máximos para a utilização do SPED.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1 -Quanto a Substituição Tributária, todos os Estados que aderiram ao Protocolo 41/2008, continuam no mesmo?
Resp.: Não, o Distrito Federal, através do Decreto 29.642, renunciou ao Protocolo nas operações com data de 01/12/2008 em diante. (Parece que mudou de assunto!!!! As perguntas precisam ter continuidade)
2 -Além do Protocolo 41/2008, existem outros Protocolos referentes a Substituição Tributária com autopeças em São Paulo?
Resp.: Sim, há o Protocolo 101/2008 que dispõe da Substituição Tributária com peças, componentes e acessórios, autopropulsados e outros afins entre os Estados de Pernambuco e São Paulo.
3 - É correto haver o destaque do ICMS Substituição Tributária nas notas fiscais, nos casos que o remetente, (distribuidor atacadista) sediado em SP, realize vendas para o estado do Mato Grosso e não possua inscrição estadual de subst. tributário?
Resp.: Primeiramente, devemos lembrar que no caso em que a venda for para não contribuinte, mencionar apenas que o imposto foi recolhido por substituição, sem qualquer débito ou destaque de imposto.
Entretanto, caso a venda for para contribuinte, visto que os Estados de São Paulo e Mato Grosso são signatários do Protocolo nº 41, de 4 de abril de 2008, o remetente paulista sempre deverá efetuar a retenção com destaque do ICMS-ST na nota fiscal, conforme dispõe o inciso I, do art. 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT.
Cumpre salientar que a única diferença entre contribuinte inscrito e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto a Secretaria de Estado da Fazenda, é a opção, no caso de contribuinte inscrito, pelo recolhimento mensal do ICMS devido por substituição, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT.
No caso de não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, o recolhimento se dará, a cada operação, na saída da mercadoria por meio do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT obtido no site da secretaria da fazenda de Mato Grosso e não por GNRE, nos termos do art. 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT.
4 - No Estado de Mato Grosso, pagamos o ICMS ST E/OU Garantido Integral com MVA de 40%. Porém, quando vendemos para fora do Estado qual o dispositivo legal para recuperar o ICMS ST?
Resp.: Primeiramente, temos que nas saídas interestaduais deve ser recolhido o ICMS da operação própria e se o Estado destinatário for signatário de Protocolo com Mato Grosso, também deve ser recolhido o ICMS/ST para o mesmo.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, parágrafo 7º, assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Diante disso, as legislações estaduais devem dispor sobre as formas de restituição.
No Estado de Mato Grosso, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior (ICMS/ST) poderá ser efetuado mediante: a) Compensação Escritural, conforme disciplina estabelecida no artigo 295 do RICMS/MT, ou; b) emissão de exclusiva Nota Fiscal em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, conforme dispõe o artigo 296-B do RICMS/MT.
“Art. 295 Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 -"OUTROS CRÉDITOS" - do Registro de Apuração do ICMS.
(...)
Art. 296-B. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o RESSARCIMENTO do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao RESSARCIMENTO.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de RESSARCIMENTO deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 5º As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao RESSARCIMENTO serão apresentadas à AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de RESSARCIMENTO do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.”
5 - Como devo proceder no caso de uma transferência feita pela filial de CTBA para a Matriz em São Paulo com uma mercadoria que possui ST. Nesse caso, a filial de CTBA terá que fazer a GNRE? Teremos que pagar o ICMS ST (antecipadamente) e o ICMS de Operação Própria? Lembrando que estamos na condição de substituido. Se tivermos que pagar os valores destacados do ICMS, poderemos entrar com pedido de ressarcimento?
Resp.: Em resposta a consulta, quanto a operação com Substituição Tributária no Estado do Paraná, segue nossos entendimentos:
A princípio devemos mencionar quanto a inaplicabilidade da Substituição Tributária, onde a mesma não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante, como também não se aplica às remessas de mercadorias com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
Sendo assim, se a filial do Paraná estiver transferindo mercadorias para a Matriz em São Paulo e a mesma for "Comércio Atacadista" não se aplica a Substituição Tributária, conforme transcrito abaixo:
RICMS/PR - Decreto 1.980/07 - Art. 536-I, parágrafo 2º:
"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista."
Porém, se a Matriz em São Paulo for "Comércio Varejista", o recolhimento do ICMS ST por parte da filial do Paraná é devido, tal como o ICMS Próprio da Operação.
O ICMS será pago em GR-PR ou GNRE, até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas (art. 65, X, "s", do RICMS-PR).
Caso o sujeito passivo por substituição (Substituto Tributário) não se encontre regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários constando, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (art. 65, § 6º, do RICMS-PR).
Por fim, entendemos que a filial do Paraná poderá solicitar o Ressarcimento de ICMS, uma vez que, é Substituída Tributária e poderá estar assumindo a qualidade de Substituta Tributária, caso ocorra saídas interestaduais para a Filial de São Paulo, isto é, se a mesma for "Comércio Varejista".
6 - Preciso saber como será a emissão de Nota Fiscal de Transferência com ítens contendo ST, sendo feita da Filial em CTBA para a Matriz em São Paulo. Quais os campos que devem ser preenchidos? Quais observações devem ser destacadas? Os campos referente a ICMS ST e ICMS próprios devem ser preenchidos? Os valores referentes a ICMS ST devem compor o valor total da nota?
Resp.: Em resposta a consulta, quanto a emissão de Nota Fiscal com Substituição Tributária no Estado do Paraná, seguem nossos entendimentos:
Além dos demais requisitos exigidos, tais como: Dados do Destinatário, Natureza de Operação e CFOP, Data de Emissão / Saída, a Nota Fiscal deverá conter:
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/96);
3. no campo "Reservado ao Fisco":
3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio(no caso de Auto Peças - Protocolo 49/2008);
Com base nas informações abaixo demonstraremos a forma de emissão da nota fiscal, a ser realizada pelo estabelecimento substituto.
Dados:
Valor dos produtos: 1.000,00
Valor do frete: 60,00
IPI (10%): 106,00
ICMS: 18%
Margem de lucro: 40%
Base de cálculo da operação própria: 1.000,00 + 60,00 = 1.060,00
ICMS operação própria: 1060,00 x 18% = 190,80
Base de cálculo do ICMS substituição tributária: 1.000,00 + 60,00 + 106,00 = 1.166,00 + 40% = 1.632,40 x 18% = 293,83
ICMS retido por ST: 293,83 - 190,80 = 103,03
Sendo assim, deverá constar na Nota Fiscal o Base de Cálculo tanto da Operação Própria como da Substituição Tributária, onde, o valor de ICMS Retido estará agregando o valor total da Nota Fiscal.
Tais entendimentos fundamentam-se no RICMS/PR, Art. 470.
7 - A Margem de Valor Agregado, nas operações interestaduais com autopeças destinadas ao Estado de São Paulo, provenientes de Estados não signatários do Protocolo ICMS 41/2008, estará sujeita a majoração estabelecida pela Portaria CAT nº 16?
Resp.: Primeiramente, no Estado de São Paulo, o artigo 41 do RICMS/00 disciplina a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, indicando que a Margem de Valor Agregado seria estabelecida conforme disposto pela legislação em cada caso.
Nesse passo, a Portaria CAT nº 32 de 20.03.2008 disciplinou a base de cálculo na saída de autopeças e, também, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, indicando os Índices de Valor Adicional - IVA-ST de: a) 26,50% tratando-se de saída de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra, e atacadistas de peças controladas por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários; e b) 40% nas demais hipóteses.
Ou seja, mesmo quanto às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, no Estado de São Paulo, o IVA-ST original a ser utilizado para as operações com autopeças será de 26,5% ou 40%.
A Portaria CAT nº 16 de 23.01.2009 majorou a Margem de Valor Agregado para 83,90% para o setor de Autopeças.
Porém, em seu parágrafo 1º, foram estabelecidas cinco hipóteses de exclusão, bastando o enquadramento em apenas uma delas para que seja afastada a aplicabilidade da Margem disposta na referida Portaria.
No caso do setor de autopeças, o enquadramento legal da hipótese de exclusão está contida no item nº 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 16/09, que assim dispõe:
§ 1º - O disposto nesta portaria somente se aplica quando não houver:
2 - percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, caput, do RICMS. (negritamos).
Assim, como existe a estipulação de Margem de Valor Agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda (40% para autopeças).
Incabível a utilização do MVA de 83,90%, ainda que mercadorias originárias de Estados não signatários de Protocolo.
8 - No Estado de São Paulo, as autopeças acrescentadas através do Protocolo ICMS nº 127 são tributadas pela sistemática da substituição tributária nas operações internas?
Resp.: Primeiramente, temos que ter em mente que a celebração do Protocolo ICMS nº 41/2008 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, diz respeito somente às operações interestaduais tributadas entre seus signatários.
Nesse passo, as autopeças acrescentadas ao mesmo pelo Protocolo ICMS nº 127/2008 têm validade somente para a substituição tributária nas operações interestaduais, entre seus Estados signatários.
Assim, para a aplicação da Substituição Tributária aos produtos do Protocolo ICMS nº 127/2008 nas operações internas em São Paulo, devemos aguardar um ato legal regulamentar (Decreto), inclusive disciplinando as obrigações relativas aos estoques.
9 - A colocação de embalagem, com ou sem marca própria, alterando a apresentação do produto para revenda, ou a montagem de "Kits" de autopeças, mesmo não consistindo atividade preponderante da empresa, obrigaria a mesma à adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2009?
Resp.: Conforme o disposto nos incisos III e IV, do Artigo 4º, do RIPI/2002, a atividade de colocação de embalagem, com ou sem marca própria, alterando a apresentação do produto para revenda, ou montagem de "Kits", via de regra, é caracterizada como atividade industrial.
Ressaltamos que, não se inclui no conceito de atividade industrial o mero reacondicionamento para transporte.
O Estado de São Paulo prevê a obrigatoriedade na emissão da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, para todos os Contribuintes que se enquadrem na condição de "fabricantes" ou "importadores" de autopeças, não importando a preponderância das atividades (Portaria CAT 104/2007 e CAT 99/2008).
Logo, considerando que o Regulamento do IPI atribui a condição de "fabricante" à empresa que pratique tal atividade, concluímos que, a legislação impõe a obrigatoriedade de utilização da NF-e para tais produtos à partir de 01.04.2009.
Apesar da conclusão pela obrigatoriedade da NF-e, considerando que a intenção do legislador não foi atingir os distribuidores, mas sim os importadores e as indústrias de "transformação", mostra-se possível aos Contribuintes que pratiquem tal atividade, formalizarem perante a Secretaria da Fazenda Consulta exteriorizando a situação, e indagando se estaria correto o entendimento de desobrigatoriedade de utilização da NF-e, face à ausência de realização pela empresa de atividade de importação ou atividade industrial de "transformação" e face ao fato de todos os produtos adquiridos já haverem sido objeto de emissão de NF-e pelo fornecedor.
10 - No Estado do Paraná, foi revogada a Substituição Tributária no ICMS nas operações com Autopeças?
Resp.: No Estado do Paraná, atualmente, continua em vigor a aplicação da Substituição Tributária no ICMS nas operações internas e interestaduais com os Estados signatários do Protocolo nº 41/2008 em relação às autopeças especificadas, conforme o disposto na redação do art. 536-I, da Seção XIX, do Capítulo XX, do Título III, do Regulamento do ICMS/PR - Decreto nº 1.980/2007, e a adesão deste Estado às disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008.
11 - No caso de transferências de mercadorias entre filial atacadista estabelecida no Estado do Paraná para sua matriz atacadista estabelecida no Estado de São Paulo é devida a antecipação do ICMS na entrada no Estado de São Paulo? Caso devida a antecipação do ICMS, existe previsão de utilização de saldos de ressarcimentos para a compensação com o valor devido?
Resp.: A Substituição Tributária não se aplica às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (letra "b", do parágrafo 2º, do art. 536-I do RICMS/PR).
Segundo interpretação dos Órgãos Fazendários, o entendimento acima se refere exclusivamente às saídas de estabelecimento industrial para filial atacadista.
Recomendamos, portanto, na transferência entre filial atacadista do Paraná para sua matriz atacadista situada em São Paulo, observar a regra estabelecida no Protocolo ICMS nº 41/2008, sendo recolhida a Substituição Tributária pelo remetente.
Quanto à utilização do saldo de ressarcimento para compensação com valores devidos a título de Substituição Tributária, somente seria possível através da concessão de Regime Especial ao estabelecimento paulista, conforme dispõe a Lei nº 13.291/2008 (ver Informativo de Legislação nº 35/2009).
12 - No Estado de São Paulo, as autopeças acrescentadas através do Protocolo ICMS nº 127 são tributadas pela sistemática da substituição tributária nas operações internas?
Resp.: Primeiramente, temos que ter em mente que a celebração do Protocolo ICMS nº 41/2008 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, diz respeito somente às operações interestaduais tributadas entre seus signatários.
Nesse passo, as autopeças acrescentadas ao mesmo pelo Protocolo ICMS nº 127/2008 têm validade somente para a substituição tributária nas operações interestaduais, entre seus Estados signatários.
Assim, para a aplicação da Substituição Tributária aos produtos do Protocolo ICMS nº 127/2008 nas operações internas em São Paulo, devemos aguardar um ato legal regulamentar (Decreto), inclusive disciplinando as obrigações relativas aos estoques.
13 - Empresa Atacadista e Importadora de Autopeças é obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2009, apenas em relação às operações de importação?
Resp.: O Estado de São Paulo prevê a obrigatoriedade na emissão da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, para todos os Contribuintes que se enquadrem na condição de "fabricantes" ou "importadores" de autopeças (Portaria CAT 104/2007, CAT 99/2008 e CAT 162/2008).
A empresa, sendo Atacadista e Importadora, somente está obrigada à emissão da NFe para as operações com as mercadorias importadas (item 2, do parágrafo 2º, do art. 7º, da Portaria CAT nº 162/2008), conservando a emissão das Notas Fiscais, Modelo 1 ou 1-A para as demais operações.
Nada impede, porém, que a empresa requeria o credenciamento voluntário para as demais operações (item 1, do parágrafo 1º, do art. 2º, e art. 3º, ambos da Portaria CAT nº 162/2008).
14 -No Estado de São Paulo, para o setor Atacadista, quais são os procedimentos para a escrituração e emissão das Notas Fiscais nas operações internas e nas operações interestaduais, visto que as autopeças acrescentadas através do Protocolo ICMS nº 127 somente são tributadas pela sistemática da substituição tributária nas operações interestaduais?
Resp.: Primeiramente, temos que ter em mente que a celebração do Protocolo ICMS nº 41/2008 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, diz respeito somente às operações interestaduais tributadas entre seus signatários.
Nesse passo, as autopeças acrescentadas ao mesmo pelo Protocolo ICMS nº 127/2008 têm validade somente para a substituição tributária nas operações interestaduais, entre seus Estados signatários.
Assim, para a aplicação da Substituição Tributária aos produtos do Protocolo ICMS nº 127/2008 nas operações internas em São Paulo, devemos aguardar um ato legal regulamentar (Decreto), inclusive disciplinando as obrigações relativas aos estoques.
Ressalte-se que, em reunião realizada dia 4 de março de 2009 com a ANDAP, a Assessoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou que no prazo de 10 (dez) dias será publicado Decreto Estadual incluindo na legislação interna as autopeças sujeitas à substituição tributária acrescentadas pelo Protocolo ICMS nº 127/2008.
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