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Mix Legal - TST - Aplicação das Regras da Reforma Trabalhista nos Contratos Anteriores a entrada em Vigor da Lei 13.467/2017 em caso de “Horas In Itinere”

TST - Aplicação das Regras da Reforma Trabalhista nos Contratos Anteriores a entrada em Vigor da Lei 13.467/2017 em caso de “Horas In Itinere”

Foi divulgado no site oficial do Tribunal Superior do Trabalho, Edital abrindo prazo em processo que visa uniformizar a jurisprudência sobre a aplicação de regras da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017.

O caso que deu origem a esse debate é o Incidente de Recursos Repetitivos

nº TST-Inc.Julg.RR.Emb.Rep – processo nº528-80.2018.5.14.0004, no qual se discute a seguinte questão jurídica:

“Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?” 

O processo em referência tem como questão de fundo o pagamento das chamadas “horas in itinere” (tempo do percurso de ida e volta ao trabalho pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador), pagamento que a Reforma eliminou (art. 58,§2º da CLT)  e que segundo pretensão do autor da ação, deveria perdurar mesmo após a vigência da nova [1]

regra introduzida pela Reforma Trabalhista, em razão de seu contrato ter sido celebrado na vigência da lei antiga. [2] 

A situação das horas “in itinere” poder se aplicar, por exemplo, ao deslocamento de trabalhadores entre o porto e a embarcação, entre as cidades de residência e praças de pedágio afastadas, entre as cidades e equipamentos de turismo e lazer postos de abastecimento com lojas de conveniência, centros de distribuição e logística, centros comerciais como outlets, dentre outros estabelecimentos de comércio, serviços e turismo situados em locais mais afastados, nos quais haja o fornecimento de  transporte por parte do empregador, em razão da ausência de transporte público ou da insuficiência do mesmo em certos horários em que o estabelecimento opere.

Embora a Fecomércio - SP, com apoio no artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro,[3] advogue o entendimento de que a nova lei deva ser aplicada de imediato, regendo desde logo os eventos laborais recorrentes acontecidos a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, inclusive para os contratos celebrados antes da Reforma, a questão está em aberto no TST. Note-se que no caso da Corte fixar tese em sentido contrário a este entendimento, ou seja, no sentido de que mesmo após da Reforma Trabalhista haver afastado a obrigação do pagamento das horas “in itinere”, os contratos anteriores à reforma continuarão a ser regidos pela lei antiga, relevante insegurança jurídica será vivenciada com a possibilidade de eclosão de significativo passivo trabalhista.

Além disso, arriscado precedente quanto à aplicação da reforma trabalhista no tempo estará formado na Corte, podendo ser invocado para aplicação de outras regras introduzidas pela legislação reformada aos contratos firmados antes da entrada em vigor da nova lei, situação capaz de instalar grande instabilidade e insegurança jurídica na aplicação da legislação trabalhista.

Diante desse quadro, verifica-se a existência de uma janela de oportunidade para que a Fecomércio - SP leve ao processo argumentos, jurídicos, mas, sobretudo, econômicos e práticos, sobre os efeitos que a não aplicação da Reforma Trabalhista nos contratos antigos pode causar às empresas que de boa-fé vem aplicando a nova lei às relações de trabalho desde o advento da lei 13.467/2017.

Diante do grave precedente que o julgamento pode criar, solicita-se a contribuição daqueles Sindicatos e empresas que avaliem haver potencial prejuízo da situação exposta no custo de mão de obra em suas atividades específicas, encaminhando dados e elementos que possam demonstrar tais impactos sobre os negócios.

As citadas contribuições serão recebidas até o dia 19/02 pelo e-mail aj@fecomercio.com.br, a partir de quando serão agregadas aos argumentos da Fecomércio - SP à defesa dos legítimos interesses das empresas paulistas de comércio de bens, serviços e turismo.

Segue anexo o texto do edital publicado pelo TST com as referências do processo.

Para acessar o arquivo na íntegra CLIQUE AQUI.

 

[1] Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

[2] Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

[3] Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Fonte: Assessoria Jurídica – Fecomércio SP

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