IMPORTANTE : ÚLTIMAS NOTÃCIAS

018/24 - Mix Legal Express - Carnaval de 2024

Carnaval de 2024

Reiteramos os esclarecemos de que o Carnaval não é feriado nacional, mas como existe a possibilidade de Lei Municipal o declarar como feriado, é importante consultar a legislação de cada município.

Durante o período festivo de carnaval, o comércio poderá funcionar normalmente, sendo que não haverá acréscimos na remuneração dos empregados.

No ano de 2024 o carnaval será comemorado no dia 13 de fevereiro, e o dia 14 de fevereiro será a quarta-feira de cinzas.

 

NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO

            Com base na legislação, se não houver uma Lei Municipal determinando que o Carnaval é Feriado, o trabalho nesse dia será considerado normal e o não comparecimento ao serviço implicará no descontado do salário do empregado que não justificar a ausência.

            Apesar de não ser considerado feriado em muitos municípios, a maioria das empresas acaba alterando sua rotina em razão do carnaval representar uma festa tradicional de nosso País.

Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:

- Exigir o trabalho normal do empregado;

- Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas;

- Dispensar o empregado sem contrapartida por mera liberalidade - nesta hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática; em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.

            Para as cidades em que o Carnaval seja declarado por Lei como feriado, devem ser observadas as regras previstas em norma coletiva, ressaltando ainda, que o empregado só poderá ser requisitado para trabalhar desde que autorizado na convenção, observada a legislação local.

 

Jurisprudência:

O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada com o entendimento de que a terça-feira de carnaval não é feriado, ressalvada previsão expressa em lei municipal.

Em decisão, o ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, registrou que os feriados devem ser declarados em lei, e a “praxe consuetudinária, em que pese fonte do direito, não tem o condão de atribuir à terceira-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei” (RR-10116- 11.2020.5.18.0011, j. 3 de agosto de 2022)

 

 

Fonte: Assessoria Técnica - Fecomercio SP

Voltar