IMPORTANTE : ÚLTIMAS NOTÃCIAS

002/24 - Mix Legal Express - IN RFB nº 2.167/23 – Regularização dos débitos decididos por voto de qualidade no CARF

IN RFB nº 2.167/23 – Regularização dos débitos decididos por voto de qualidade no CARF

Em 21/12/2023, foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa IN RFB nº 2.167/23, que trata da replicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235/72, aos créditos tributários decorrentes de decisões definitivas em favor da Fazenda Nacional com base no voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

O CARF é um órgão paritário, de composição dividida entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, vinculado ao Ministério da Fazenda. Os recursos julgados pelo órgão discutem a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

Ante sua composição paritária, é comum que haja empate no momento da votação dos conselheiros, aplicando-se o “voto de qualidade” como critério de desempate, ou seja, o voto do presidente da turma, que é sempre representante do Fisco, é quem desempata e decide a votação. 

A Instrução Normativa em comento regulamenta a forma a ser adotada pelos contribuintes que queiram pagar os débitos mantidos pelo CARF por decisões definitivas que tenham se utilizado da sistemática do voto de qualidade.

Como principais benefícios aos contribuintes, destacam-se: 

- Cancelamento de Multas: as multas resultantes de infrações mantidas por voto de qualidade serão canceladas, aliviando o ônus financeiro;

- Facilidades de Pagamento: os débitos tributários poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e corrigidas pela SELIC, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora. A dispensa dos juros de mora aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade; e 

- Uso de Créditos Fiscais e Precatórios: admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade. Também será aceito o pagamento por intermédio de precatórios.

Os contribuintes que desejarem o pagamento nos termos trazidos pela Instrução Normativa tem 90 (noventa) dias para formalizar o requerimento, contados a partir da ciência do julgamento definitivo pelo CARF.

No curso dos 90 (noventa) dias para pagamento, os débitos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.

Para acessar o arquivo na integra clique aqui.

Fonte: Assessoria Jurídica - Fecomercio SP

Voltar