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EXCLUSÃO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS


25/04/2019

 Prezados Associados da ANDAP e do SICAP

 

É de conhecimento que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado no dia 15 de março de 2017 nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, sedimentou o entendimento em sede de Repercussão Geral indicando a impossibilidade de tributos comporem a Base de Cálculo de outros tributos.

 

O caso analisado pelo STF tratou de empresas comerciais, sendo definido que o ICMS não integra a Base de Cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS.

 

No acórdão proferido pelo STF restou consignado que deve ser considerado, para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS, o montante do ICMS destacado nos documentos fiscais.

 

Ao interpretar a aplicação do referido acórdão, a Secretaria da Receita Federal do Brasil elaborou a Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018, na qual manifestou entendimento restritivo no sentido de que os Contribuintes poderiam excluir apenas o ICMS apurado em cada período de apuração (créditos – débitos) da base de cálculo das referidas Contribuições.

 

Ocorre que, além do referido posicionamento não refletir o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nessa sistemática há uma expressiva redução do montante passível de recuperação pelos Contribuintes (em algumas situações específicas há até mesmo a anulação da recuperação).

 

Diante deste cenário, o SICAP-SP e a ANDAP, no exercício de suas atividades e conforme o disposto Artigo 3º, Inciso XII, do Estatuto da ANDAP e Artigo 2º, Alínea “e”, do Estatuto do SICAP-SP, irá impetrar Mandado de Segurança Coletivo objetivando afastar o posicionamento restritivo manifestado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018, no que diz respeito à exclusão do ICMS da Base de Cálculo de Cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS (nos termos do posicionamento firmado pelo STF em repercussão geral), gerando, como consequência do pedido, o delineamento da forma de cálculo, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24 de abril de 2019.

 

O SICAP-SP e a ANDAP informam aos seus Associados que o referido Mandado de Segurança Coletivo será ajuizado em 20 (vinte) dias, contados do recebimento do presente informativo, devendo os Associados interessados, no referido prazo, manifestarem expressamente a confirmação de ciência do ajuizamento da referida ação para garantir o direito de se beneficiar da mesma futuramente.

 

É de se destacar que a confirmação de ciência é fundamental para evitar eventuais contestações futuras sobre a condição de Associado às Entidades responsáveis pelo ajuizamento da Medida Judicial.

 

 

A confirmação poderá ser realizada por e-mail para (sicap@andap.org.br), em mensagem específica com o seguinte teor:

 

“A empresa ..., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ..., por seu representante legal infra-assinado, ..., inscrito no CPF/MF sob o n.º ..., manifesta ciência e confirma interesse de que seja representada na adoção de medidas coletivas que afastem o posicionamento restritivo manifestado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018, no que diz respeito à exclusão do ICMS da Base de Cálculo de Cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS (nos termos do posicionamento firmado pelo STF em repercussão geral), gerando, como consequência do pedido, o delineamento da forma de cálculo”

 

Fica esclarecido que os custos com as medidas adotadas nessa atuação correrão por conta da ANDAP/SICAP-SP, sem nenhum ônus para os Associados Contribuintes em dia com suas obrigações.

 

Posteriormente, caso as medidas reconheçam o afastamento do posicionamento restritivo manifestado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018, no que diz respeito à exclusão do ICMS da Base de Cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS (nos termos do posicionamento firmado pelo STF em repercussão geral), gerando, como consequência do pedido, o delineamento da forma de cálculo, caberá a cada Associado interessado proceder ao levantamento, apuração e formulação dos pedidos administrativos de recuperação, por sua conta própria ou mediante a contratação de empresas especializadas.

 

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

 

 

 

ANDAP / SICAP

Diretoria

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