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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 Pode ser cobrado tanto por sindicatos representantes da categoria profissional quanto da categoria econômica. Deve ser fixada em assembléia geral de toda a categoria, não havendo critério para sua fixação, que é definida pela assembléia.
 
Sua base legal é o artigo 548, alínea "b" da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que estabelecer ser “livre a associação profissional ou sindical”, mas que para isso “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
 
A Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do Sistema Confederativo da representação sindical, composto de sindicatos, federações e confederações.
 
O SICAP não cobra a contribuição confederativa.

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